Modelo do Contrato |
I - DA PROPOSTA DE ADMISSÃO
Cláusula 1ª - A Proposta de Admissão é
o instrumento pelo qual o proponente, doravante denominado consorciado,
formaliza o seu ingresso no grupo de consórcio e passará
a titular dos direitos e obrigações estabelecidos neste
contrato.
Parágrafo 1º - A Proposta de Admissão assinada
pelas partes, passará a fazer parte integrante deste Contrato como
se nele transcrita fosse.
Parágrafo 2º - Se este instrumento for assinado fora
das dependências da Administradora, o consorciado dele poderá
desistir no prazo de 7 (sete) dias, contado da assinatura, desde que não
tenha ocorrido à contemplação.
II - DO GRUPO DE CONSÓRCIO
Cláusula 2ª - O grupo considerar-se-á constituído
na data da primeira Assembléia Geral Ordinária, marcada
pela Administradora após a admissão de, no mínimo
70% (setenta porcento) da quantidade máxima de participantes.
Parágrafo Único - A Administradora informará ao consorciado
a identificação numérica do Grupo e da Cota a serem
inseridos no preâmbulo deste Contrato.
Cláusula 3ª - O grupo será representado pela
Administradora, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, para
defesa dos direitos e interesse coletivamente considerados, e para a execução
deste Contrato.
Parágrafo 1º - Após constituído, o grupo
será autônomo em relação aos demais, possuindo
patrimônio próprio, que não se confunde com o da Administradora.
Parágrafo 2º - O interesse do grupo prevalece sobre
os interesses individuais do consorciado.
III - DO PRAZO DE DURAÇÃO
Cláusula 4ª - O prazo de duração do grupo
é o estabelecido no preâmbulo deste contrato, prazo este
necessário para que todos os participantes adquiram os respectivos
imóveis, e sejam plenamente liquidadas as obrigações
decorrentes deste Contrato.
IV - DO VALOR DO CRÉDITO, DAS CONTRIBUIÇÕES
MENSAIS E DEMAIS PAGAMENTOS
Cláusula 5ª - Para efeito de aquisição,
construção ou reforma do imóvel, obrigar-se-á
o consorciado ao pagamento de uma contribuição mensal, em
moeda corrente, em tantos meses quantos forem os da duração
do consórcio, calculada de acordo com os parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º - O valor do crédito para efeito
de contemplação, será o valor consignado no preâmbulo
deste, que passará a ser corrigido conforme o parágrafo
3º desta cláusula.
Parágrafo 2º - O percentual de contribuição
mensal indicado no preâmbulo deste Contrato, é resultante
da divisão de 100% (cem porcento) pelo número de meses determinado
para a duração deste consórcio, e incidirá
sobre o valor do crédito vigente na respectiva Assembléia
Geral Ordinária em que ocorreu o pagamento.
Parágrafo 3º - O valor do crédito objeto do
plano, será reajustado de acordo com o ÍNDICE NACIONAL DE
CUSTO DA CONSTRUÇÃO - INCC da Fundação Getúlio
Vargas, na periodicidade estabelecida em lei.
Parágrafo 4º - O reajuste será calculado utilizando-se
o índice desde o mês de início de participação
do consorciado, acumulado no período, sendo aplicado no segundo
mês subsequente ao último mês do período de
apuração do índice.
Parágrafo 5º - Quando o índice adotado for extinto
ou deixar de ser publicado, a Assembléia Geral deliberará
sobre a escolha do indicador para substituí-lo.
Cláusula 6ª - O consorciado pagará suas contribuições
até as datas pré-estabelecidas para os respectivos vencimentos,
conforme Calendário Semestral constante nos Demonstrativos Mensais
a ele enviados, em estabelecimentos da Administradora, bancos ou pessoas
por ela autorizadas. Os pagamentos a pessoas autorizadas somente será
reconhecidos se forem efetuados com cheques nominativos a favor da Administradora.
Parágrafo 1º - Caso recaia em dia não útil,
o vencimento da prestação passará automaticamente
para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 2º - Na hipótese de perda, extravio
ou atraso no recebimento do aviso de cobrança (boleto), o consorciado
deverá verificar a data do vencimento no Calendário e providenciar
o pagamento junto à Administradora, durante o expediente bancário,
diretamente ou por ordem bancária, afim de assegurar o seu direito
de concorrer à contemplação do mês correspondente
e evitar a aplicação de multa, juros moratórios e
demais penalidades cabíveis.
Parágrafo 3º - As contribuições não
pagas, vincendas ou em atraso, terão seus valores reajustados na
mesma proporção das alterações verificadas
no valor do crédito, até a data da assembléia seguinte
à ocorrência do pagamento, se este não for realizado
na data do vencimento.
Cláusula 7ª - Nos casos de recolhimento de contribuição
com valor incorreto, a diferença, a maior ou a menor, convertida
em percentual do valor do crédito, será cobrada ou compensada
com a mensalidade seguinte ou seguintes.
Cláusula 8ª - O consorciado poderá abater o
saldo de suas prestações na ordem inversa a contar da última,
no todo ou em parte, exclusivamente:
I - por meio de lance vencedor;
II - em caso de utilização de diferença de crédito,
na forma definida no parágrafo único da cláusula
21;
III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie
após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação,
conforme o disposto na cláusula 22;
IV - por meio de antecipação de prestações
vincendas.
Parágrafo Único - A antecipação de
pagamento de parcelas do consorciado não contemplado não
lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando
ele responsável pelas diferenças de prestação
e demais obrigações, na forma estabelecida neste Contrato.
Cláusula 9ª - O saldo devedor compreende o valor não
pago das prestações e das diferenças de prestações,
bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas,
previstas neste Contrato.
Parágrafo Único - O consorciado contemplado que pagar
o saldo devedor de suas contribuições, encerrará
sua participação no grupo, com a consequente liberação
das garantias oferecidas.
Cláusula 10ª - É facultado a Administradora
cobrar do consorciado no ato da Admissão ao grupo de consórcio:
I - a primeira prestação;
II - a antecipação de recursos relativos a taxa de administração,
denominada Taxa de inscrição, fixada na Proposta de Admissão
Parágrafo Único - Não constituído o
grupo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura
deste Contrato, a partir do primeiro dia útil seguinte a este prazo,
A Administradora devolverá ao consorciado os valores cobrados,
acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação
financeira.
Cláusula 11ª -O consorciado obriga-se a pagar, mensalmente,
prestação cujo valor será a soma das importâncias
referentes ao Fundo Comum e Taxa de Administração, observado
que:
I - o Fundo Comum será calculado na forma do disposto na Cláusula
5ª;
II - a Taxa de Administração será calculado aplicando-se
o percentual mensal fixado neste Contrato, nas parcelas indicadas, e incidirá
sobre o valor do crédito vigente na respectiva Assembléia
Geral Ordinária em que ocorreu o pagamento.
Cláusula 12ª - Além das taxas e contribuições
previstas nas cláusulas anteriores, poderão ser cobrados
dos consorciados:
a) prêmio de seguro de vida em grupo e de seguro do imóvel
pelo prazo remanescente da dívida;
b) juros de 1% (um porcento) calculado sobre o valor atualizado das contribuições
em atraso;
c) diferença de prestação referente a importância
paga a menor nos termos deste Contrato;
d) as despesas comprovadamente realizadas com o registro de seus Contratos
de garantia, inclusive nos casos de cessão, através de débitos
no fundo comum do grupo;
e) as despesas de cobranças judiciais, nos termos da sentença;
f) de valor correspondente a atualização do crédito,
nos termos deste Contrato;
g) as despesas com transferência do imóvel para o consorciado,
constante de emolumentos cartorários, impostos, taxas, registro
do imóvel, da respectiva hipoteca e todos encargos legais por ocasião
da escritura;
h) de entrega de pedido do consorciado, de segundas vias de documentos;
i) de cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for
efetuado por meio de instituição bancária, através
de débitos no fundo comum do grupo;
j) cobrança de Taxa sobre os montantes não procurados pelos
consorciados ou excluídos, observado o disposto na cláusula
35;
k) despesas decorrentes de vistoria na aquisição, construção
ou reforma de imóvel, em município diverso daquele em que
a Administradora opere;
l) atualização do saldo do fundo comum, na passagem de uma
assembléia para outra, em função de reajustes do
crédito, quando não coberto pelo resultado da aplicação
financeira do saldo.
V - DA ALTERAÇÃO DO CRÉDITO
Cláusula 13ª - O consorciado não contemplado,
poderá solicitar mudança no valor do crédito objeto
de sua participação, por outro, dentro do mesmo grupo, a
critério da Administradora, desde que:
a) a diferença de valor não ultrapasse 50% (cinquenta porcento)
do valor do crédito objeto do plano original;
b) o valor do novo crédito não seja inferior ao valor atualizado
das contribuições pagas para o fundo comum do grupo, na
data da assembléia anterior ao pedido de mudança;
c) o consorciado tenha contribuído para o fundo comum do grupo
com no mínimo 20% (vinte porcento) do valor do crédito original.
Parágrafo Único - O percentual do valor do crédito,
pago até a data da mudança, será recalculado em função
do valor do novo crédito, vigente na data da assembléia
anterior, devendo o saldo remanescente se houver, ser amortizado mensalmente.
VI - DA CONTEMPLAÇÃO
Cláusula 14ª - A contemplação e a atribuição
ao consorciado do direito de utilizar o crédito caracterizado neste
Contrato, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Ordinária
destina-se à contemplação e ao atendimento ao grupo
e será realizada mensalmente, até o 4º dia útil
após o vencimento da parcela, em dia, hora e local informados pela
Administradora, que representará os consorciados ausentes.
Cláusula 15ª - A contemplação será
feita exclusivamente por meio de sorteios e lances, podendo a contemplação
por lance ocorrer somente após a contemplação por
sorteio ou se esta não dor realizada por insuficiência de
recursos.
Parágrafo Único - A contemplação está
condicionada a existência de recursos suficientes no grupo para
a disponibilização do crédito referenciado neste
Contrato.
Cláusula 16ª - O consorciado que não houver
pago integralmente sua contribuição mensal até a
data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer
aos sorteios ou participar de lances na respectiva Assembléia Geral
Ordinária.
Cláusula 17ª - O sorteio será realizado através
de bolas numeradas colocadas no interior de um Globo, transmitido através
de TV Comercial, TV Empresarial ou da Embratel, ou ainda em local e hora
previamente designados pela Administradora. A bola apurada neste sorteio,
designada "Pedra-Chave", indicará a cota selecionada
para contemplação por sorteio. Se o número da Pedra-Chave
indicar uma cota já contemplada ou não em dia com os pagamentos
devidos, verificar-se-á a cota não contemplada, na sequência
numérica a partir do número imediatamente superior e assim
sucessivamente, até encontrar uma cota contemplável. Quando
atingir o último número do Grupo, a sequência numérica
seguinte será a pedra 01.
Cláusula 18ª - Os lances deverão ser oferecidos
em múltiplos de contribuições mensais em valor:
a) não inferior a 10% (dez porcento) do saldo devedor do licitante;
b) não superior ao número de prestações vincendas,
excluídas as prestações na cláusula 33;
Parágrafo 1º - Será considerado vencedor o lance
representativo do maior número de contribuições,
desde que, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a utilização
de 1(um) crédito objeto do consórcio.
Parágrafo 2º - Ocorrendo empate, será considerada
selecionada para contemplação aquela cota cujo número
for igual ou imediatamente superior, na sequência numérica
da Pedra-Chave considerada no sorteio.
Parágrafo 3º - Caso o valor do maior lance oferecido,
somado a disponibilidade de caixa, não seja suficiente para aquisição
do crédito a que pertencer o licitante, não haverá
distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a
Assembléia do mês seguinte.
Parágrafo 4º - A contemplação do lance
vencedor se efetivará com o pagamento imediato das contribuições
ofertadas, que serão consideradas antecipações de
prestações vincendas, na forma estabelecida na cláusula
8ª.
VII - DA AQUISIÇÃO DO BEM
Cláusula 19ª - A Administradora colocará a disposição
do consorciado contemplado o respectivo crédito, até o terceiro
dia útil após a contemplação, permanecendo
os referidos recursos depositados em conta vinculada para fins de aplicação
financeira, até o último dia útil anterior a utilização
na forma deste Contrato, revertendo os rendimentos líquidos provenientes
de sua aplicação financeira em favor do consorciado contemplado.
Cláusula 20ª - O consorciado contemplado poderá
adquirir com o respectivo crédito, qualquer bem imóvel construído,
novo ou usado, terreno, ou ainda optar por construção ou
reforma de imóvel, desde que apresentadas garantias compatíveis
com o valor do crédito de sua cota.
Parágrafo Único - Caso o consorciado contemplado
adquira bem imóvel com preço inferior ao valor do respectivo
crédito, a diferença deverá ser utilizada para pagar
prestações vincendas na forma estabelecida neste Contrato
ou devolvida em espécie ao consorciado se o débito junto
ao grupo estiver integralmente quitado.
Cláusula 21ª - O consorciado contemplado que não
utilizar o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta)
dias após a contemplação, poderá receber o
valor de seu crédito em espécie, mediante a quitação
integral de suas obrigações junto ao grupo, inclusive vincendas.
Cláusula 22ª - A Administradora efetuará o pagamento
do imóvel escolhido pelo consorciado, no ato da lavratura da respectiva
escritura de compra e venda, que deverá ser efetuada com pacto
de Alienação Fiduciária a favor da administradora,
após a apresentação dos documentos comprobatórios
da propriedade, bem como as certidões e documentos necessários
à comprovação de inexistência de ônus
e de restrições quanto ao vendedor e consorciado.
Cláusula 23ª - O consorciado que optar pela construção
(em terreno de sua propriedade, devidamente quitado) ou reforma de imóvel
quitado de sua propriedade, terá os valores correspondentes ao
seu crédito, liberados em parcelas, após a lavratura da
escritura de pacto de Alienação Fiduciária do terreno
ou do imóvel, a favor da Administradora, conforme a execução
do cronograma físico financeiro da obra devidamente vistoriada
pela Administradora, com observância do disposto na letra K, da
Cláusula 12.
Cláusula 24ª - Quando houver a opção
pela construção poderá ser destinado até 30%
(trinta porcento) do valor do crédito para a aquisição
do terreno.
Cláusula 25ª - Se houver discordância, por parte
da Administradora, sobre o preço do imóvel escolhido pelo
consorciado, este deverá providenciar laudo de avaliação
de empresa especializada, indicada pela Administradora, correndo por sua
conta as respectivas despesas.
Cláusula 26ª - A liberação do crédito
ao consorciado contemplado somente será feita após o pagamento
das obrigações eventualmente atrasadas posteriores à
contemplação, observando-se que a contemplação
poderá ser cancelada mediante deliberação em Assembléia
Geral Ordinária, quando o consorciado contemplado:
I - não tendo utilizado o crédito à sua disposição,
deixar de efetuar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações
consecutivas ou alternadas ou ainda de montante equivalente, observando-se
que poderá a administradora, a seu critério, optar por deduzi-las
do valor do crédito respectivo, bem como as multas e juros;
II - não apresentar os documentos necessários à formalização
da venda e compra, nos termos da cláusula 22 deste Contrato.
Parágrafo 1º - Ocorrendo o cancelamento da contemplação,
se o valor que retornar ao Fundo Comum, disponibilizado na forma da cláusula
19, for inferior ao crédito vigente na data da assembléia
em que ocorrer o cancelamento, a diferença correspondente será
cobrada do consorciado na mensalidade seguinte.
Parágrafo 2º - Nos casos de cancelamento da contemplação
por lance, o mesmo será devolvido, acrescido dos rendimentos da
respectiva aplicação financeira.
VIII - DAS GARANTIAS PARA A AQUISIÇÃO
DO BEM
Cláusula 27ª - Em garantia do pagamento das contribuições
vincendas, será exigido, no ato da lavratura da escritura a liberação
do crédito, o pacto de Alienação Fiduciária
do imóvel, não se admitindo a sua liberação
enquanto o consorciado não quitar o seu saldo devedor.
Parágrafo 1º - Poderá a Administradora, a seu
critério, optar pela garantia hipotecária de 1º grau
do imóvel, face ao disposto no artigo 27, da Lei 9.514, de 20/11/1997.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo da garantia obrigatória
estabelecida no "caput" desta cláusula, a administradora
poderá exigir garantia complementar em títulos de créditos,
fiança de pessoas idôneas, ou ainda a Alienação
Fiduciária de outros bens imóveis, salvo se o consorciado
apresentar fiança bancária ou seguro de crédito,
tendo sempre como objetivo a efetiva e real garantia do pagamento das
contribuições vincendas.
Parágrafo 3º - Os títulos de créditos,
com o aval de pessoas idôneas, entregues como garantias de pagamentos,
não poderão ser negociados pela Administradora, condição
que deverá ser anotada por expresso no verso.
Cláusula 28ª - O consorciado contemplado e na posse
do imóvel, que atrasar o pagamento de prestação ou
não pagar montante equivalente, além de ficar sujeito aos
encargos estabelecidos nas letras b) e e) da Cláusula 12, terá
antecipado o vencimento de todas as suas contribuições,
se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
Cláusula 29ª - A Administradora adotará de imediato,
os procedimentos legais necessários à execução
das garantias se o consorciado contemplado e na posse do imóvel
atrasar o pagamento de mais de uma prestação ou deixar de
pagar montante equivalente, observado que:
I - Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, e, se
o caso, consolidada a propriedade em nome da administradora, esta deverá
aliená-lo, observando-se a Lei nº 9.514, de 20/11/1997, se
decorrente de Alienação Fiduciária;
II - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações
em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não
pagas previstas neste contrato, além das despesas legais devidamente
contratadas;
III - Após utilizados os recursos da forma estabelecidas no inciso
anterior, em remanescendo saldo positivo, o mesmo será devolvido
ao consorciado cujo bem tenha sido reformado; se após utilizados
os recursos na forma estabelecidas no inciso anterior, apurar-se um saldo
negativo, o consorciado ficará responsável pelo seu competente
pagamento.
IX - DA EXCLUSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO
DE CONSORCIADO
Cláusula 30ª - O consorciado poderá transferir
a Cota a terceiros, por simples termo, com anuência expressa da
Administradora, e, se o cedente já houver sido contemplado e tiver
utilizado o crédito, a transferência de dará através
da substituição, pelo cessionário, de todas as garantias
e documentações apresentadas pelo cedente, podendo a administradora,
a seu exclusivo critério, optar pela garantia hipotecária
de 1º grau ou Alienação Fiduciária conforme
estipulado na cláusula 27 deste Contrato.
Cláusula 31ª - Independentemente de notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá
acarretar a exclusão do consorciado não contemplado, a critério
da Administradora:
a) não pagamento de 02 (duas) ou mais contribuições
mensais consecutivas ou alternadas ou ainda de montante equivalente;
b) solicitação formal de desistência;
c) insolvência, falência ou condenação por peculato
ou crimes contra o patrimônio;
d) falsificação de documentos tendente a fraudar requisitos
para especificação ou execução do Contrato
para obtenção de condições diferentes das
que tem direito.
Parágrafo Único - A exclusão do consorciado
caracteriza, por parte deste, infração contratual pelo descumprimento
da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos
objetivos do Grupo, bem como a quebra contratual para com a Administradora.
Cláusula 32ª - Os participantes que forem excluídos,
inclusive seus herdeiros e sucessores, receberão, após o
encerramento do grupo, a devolução das quantias pagas, que
será apurada aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor
do crédito vigente na data da assembléia geral de contemplação
da última cota do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação
financeira obtida entre a data desta última assembléia de
contemplação e o dia anterior do pagamento ao excluído,
observado que:
I - do valor apurado será deduzida importância equivalente
a 10% (dez porcento), a título de ressarcimento de prejuízos
e danos causados ao grupo, conforme disposto no artigo 53, parágrafo
2º, da lei nº 8.078 de 11/09/90 (Código de Defesa do
Consumidor);
II - do valor a ser devolvido será deduzido, também, a título
de penalidade por quebra contratual para a Administradora, como ressarcimento
de perdas e danos pré-fixados, importância em percentual
idêntico àquele ajustado para a taxa de administração
total fixada neste Contrato.
Cláusula 33ª - O consorciado que for admitido em substituição
ao participante excluído, ficará obrigado ao pagamento das
prestações do Contrato, observado as disposições
a seguir:
I - as prestações vincendas serão recolhidas normalmente,
na forma prevista contratualmente para os demais participantes do grupo;
II - as prestações e diferenças de prestações
vencidas, pendentes de pagamento no ato da admissão do consorciado
substituto, e as prestações já pagas pelo excluído,
serão liquidadas pelo consorciado admitido, até o prazo
previsto para última assembléia do grupo, atualizadas conforme
a correção do valor do crédito.
X - DO ENCERRAMENTO DO GRUPO E DISPOSIÇÕES
FINAIS
Cláusula 34ª - Os herdeiros ou sucessores ficarão
sub-rogados nos direitos e obrigações do consorciado falecido,
sendo-lhes facultado optar pela desistência desde que não
tenha havido a aquisição do imóvel, ou pela permanência
no consórcio, hipótese em que continuarão como integrantes
do grupo até a liquidação do débito, nas condições
estabelecidas neste Contrato.
Parágrafo Único - Sendo mais de um os herdeiros,
serão eles representados pela inventariante ou pelo que se designar
de comum acordo mediante comunicação escrita à Administradora.
Cláusula 35ª - Dentro de 60 (sessenta) dias da data
da realização da última assembléia de contemplação
do grupo, a Administradora, observada a seguinte ordem, deverá
comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado o respectivo crédito,
que os mesmos estão a disposição para recebimento
em espécie;
II - aos excluídos, que estão à disposição
os valores relativos a devolução das quantias por eles pagas;
III - aos demais consorciados, que estão a disposição
os saldos remanescentes no fundo comum, proporcionalmente ao valor das
respectivas prestações pagas.
Parágrafo Único - Aos recursos não procurados
por consorciados e excluídos, após 180 (cento e oitenta)
dias da comunicação efetuada nos termos desta cláusula,
será cobrada mensalmente a taxa de administração
total fixada neste Contrato, extinguindo-se a exigibilidade do crédito
quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
Cláusula 36ª - O encerramento contábil do grupo
deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da realização da última assembléia
de contemplação do grupo.
Cláusula 37ª - Os casos omissos no presente Contrato,
quando de natureza administrativa, serão resolvidas pela Administradora
"ad-referendum" da Assembléia Geral; quando de natureza
legal ou que importem em alterações das normas ora estabelecidas,
a solução somente terá validade se aprovada pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Aplica-se subsidiariamente a este
Contrato a circular 2.766 e o seu regulamento, editados pelo Banco Central
do Brasil e eventuais alterações que lhe forem posteriores.
Cláusula 38ª - O consorciado declara estar em condições
econômico financeira compatível com o compromisso ora assumido.
Cláusula 39ª - Para conhecer a dirimir qualquer pendência
relativa à aplicação deste contrato, fica eleito
o foro da Comarca de ______________________________, com renúncia
a qualquer outro por mais privilegiado que o seja, tendo em vista que
prevalece o interesse da coletividade de consorciados do grupo, em detrimento
do interesse individual de cada consorciado.
Cláusula 40ª - E por estarem assim, justas e contratadas,
as partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e
forma, juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas. |
| * Preços , disponibilidade e clausulas
sujeitos à alteração sem prévio aviso. |
|